
Bom, 13º salário deve ser visto apenas como uma gratificação, então não conte com o 13º, sempre é melhor fingir que não existe, afinal quando mais se ganha mais se gasta, o bom sempre é usar para se folgar e dar uma respirada.
Quem tem direito?
- Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
Valor a ser pago $$$?
- O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
- Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.
- Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Data de pagamento?
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:
01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento conjunto das duas parcelas:
A Lei nº 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
Para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal conforme mencionado acima.
Referencias:
Guia Trabalhista
Presidência da República
Por fim, vale o alerta para a conclusão que o pagamento do 13º salário aos empregados, exceto os rescindidos antes desses prazos, deverá ser feito de maneira ordenada em duas parcelas, a primeira entre os meses de fevereiro a novembro de uma só vez correspondente a metade da remuneração do mês anterior, e, a segunda, em dezembro a partir do dia 1º até o 20 com base na remuneração deste mês, e ainda, na época apropriada de natal para garantir sua destinação, onde o pagamento de qualquer outra forma, sujeita-se ser nula à legislação trabalhista nos termos do art. 9º, da CLT, podendo resultar na sua descaracterização e ensejar novo pagamento acrescido de juros e atualização monetária em eventual reclamação trabalhista, bem como, a possibilidade de imposição de multa administrativa pela fiscalização do trabalho.
Trecho retirado de JurisWay.
O maior motivo deste post foi a primeira parcela deve sair até quando? A parcela única se chama única por um motivo né! Porem acredito que isso vai terminar por ser muito esclarecedor apesar de ser uma matéria de 2007, não vou levar ao pé da letra, mas as leis ainda são as mesmas.
Essa eu vi no Contadez.
Um questão bastante recorrente com relação ao 13º salário é a que trata sobre a possibilidade da realização do pagamento em única parcela.
Conforme o disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 57.155/65, que regulamenta o 13º salário, a gratificação deverá ser paga em duas parcelas, a saber:
a) 1ª parcela – de fevereiro até o dia 30 de novembro
b) 2ª parcela – até o dia 20 de dezembro
Portanto, conforme a legislação citada, terão de ser, obrigatoriamente, duas parcelas, sendo vedada a unificação do pagamento do 13º salário em uma única parcela no mês de novembro ou dezembro.
A legislação faculta ao empregador, porém, pagar primeira parcela superior a 50% da remuneração. Alertamos, porém, que caso o adiantamento seja fixado em mais do que 50% da remuneração, deverá haver valores a serem pagos em 20 de dezembro e estes valores deverão ser suficientes para desconto da 1ª parcela, descontos legais de INSS e IRRF e que, ainda, deverá haver preferencialmente valores a serem pagos ao funcionário.
E tenho dito!